Pesquisar este blog
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
domingo, 22 de agosto de 2010
LEI MARIA DA PENHA
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006
“É melhor morrer na luta do que morrer de fome”. Margarida Maria Alves
Limite da Propriedade de Terra: um Direito do
Povo, um Dever do Estado
Lembrem-se:
De 01 à 07 de setembro – Plebiscito Popular pelo Limite da
Propriedade da Terra
MARGARIDA MARIA ALVES, mulher, camponesa, líder sindical,
assassinada pelo latifúndio
12 de agosto é a data escolhida para lançar na Bahia e no Brasil o Plebiscito
Popular pelo Limite Máximo da Propriedade da Terra. Neste dia, há exatos 27
anos, em 1983, foi assassinada MARGARIDA MARIA ALVES.
Margarida foi a primeira mulher a ser presidente de Sindicato dos Trabalhadores
Rurais (STR) na Paraíba. Por 12 anos exerceu este cargo em Alagoa Grande, sua
terra natal, dominada pelas plantações de cana e usinas de açúcar. Com o processo
de democratização e fim da ditadura militar lutou pela Reforma Agrária.
No Brejo Paraibano, tornava-se conhecido e temido o “Grupo da Várzea”, que
reunia usineiros e grandes donos de terra para combater os camponeses em luta
pelos direitos e pela terra. Foram lideranças deste “Grupo” os mandantes do
assassinato de Margarida aos 50 anos de idade, na porta de sua casa, com um tiro
de espingarda calibre 12 no rosto, na frente do filho e do marido.
O dia 12 de agosto foi transformado em “Dia Nacional de Luta contra a
Violência no Campo e pela Reforma Agrária”. O lançamento do Plebiscito
pelo Limite Máximo da Propriedade da Terra nesta data é uma justa
homenagem a Margarida e às mulheres lutadoras no campo.
A marcha das mulheres trabalhadoras rurais, realizadas ao longo dos anos 2000,
recebeu o nome de MARCHA DAS MARGARIDAS em homenagem à ex-líder
sindical. Margarida se tornou um símbolo de força, de garra, de coragem, de
resistência e luta. Um exemplo e um estímulo com grande força mobilizadora.
Cada mulher trabalhadora rural se inspira em Margarida Alves para resistir e lutar
contra as formas de discriminação e violência no campo.
Coordenação Estadual da Campanha
Limite de Propriedade da Terra
Povo, um Dever do Estado
Lembrem-se:
De 01 à 07 de setembro – Plebiscito Popular pelo Limite da
Propriedade da Terra
MARGARIDA MARIA ALVES, mulher, camponesa, líder sindical,
assassinada pelo latifúndio
12 de agosto é a data escolhida para lançar na Bahia e no Brasil o Plebiscito
Popular pelo Limite Máximo da Propriedade da Terra. Neste dia, há exatos 27
anos, em 1983, foi assassinada MARGARIDA MARIA ALVES.
Margarida foi a primeira mulher a ser presidente de Sindicato dos Trabalhadores
Rurais (STR) na Paraíba. Por 12 anos exerceu este cargo em Alagoa Grande, sua
terra natal, dominada pelas plantações de cana e usinas de açúcar. Com o processo
de democratização e fim da ditadura militar lutou pela Reforma Agrária.
No Brejo Paraibano, tornava-se conhecido e temido o “Grupo da Várzea”, que
reunia usineiros e grandes donos de terra para combater os camponeses em luta
pelos direitos e pela terra. Foram lideranças deste “Grupo” os mandantes do
assassinato de Margarida aos 50 anos de idade, na porta de sua casa, com um tiro
de espingarda calibre 12 no rosto, na frente do filho e do marido.
O dia 12 de agosto foi transformado em “Dia Nacional de Luta contra a
Violência no Campo e pela Reforma Agrária”. O lançamento do Plebiscito
pelo Limite Máximo da Propriedade da Terra nesta data é uma justa
homenagem a Margarida e às mulheres lutadoras no campo.
A marcha das mulheres trabalhadoras rurais, realizadas ao longo dos anos 2000,
recebeu o nome de MARCHA DAS MARGARIDAS em homenagem à ex-líder
sindical. Margarida se tornou um símbolo de força, de garra, de coragem, de
resistência e luta. Um exemplo e um estímulo com grande força mobilizadora.
Cada mulher trabalhadora rural se inspira em Margarida Alves para resistir e lutar
contra as formas de discriminação e violência no campo.
Coordenação Estadual da Campanha
Limite de Propriedade da Terra
Campanha pelo limite de propriedade da terra
“É melhor morrer na luta do que morrer de fome”.
Margarida Maria Alves
Limite da Propriedade de Terra: um Direito do
Povo, um Dever do Estado
Lembrem-se:
De 01 à 07 de setembro – Plebiscito Popular pelo Limite da
Propriedade da Terra
MARGARIDA MARIA ALVES, mulher, camponesa, líder sindical,
assassinada pelo latifúndio
12 de agosto é a data escolhida para lançar na Bahia e no Brasil o Plebiscito
Popular pelo Limite Máximo da Propriedade da Terra. Neste dia, há exatos 27
anos, em 1983, foi assassinada MARGARIDA MARIA ALVES.
Margarida foi a primeira mulher a ser presidente de Sindicato dos Trabalhadores
Rurais (STR) na Paraíba. Por 12 anos exerceu este cargo em Alagoa Grande, sua
terra natal, dominada pelas plantações de cana e usinas de açúcar. Com o processo
de democratização e fim da ditadura militar lutou pela Reforma Agrária.
No Brejo Paraibano, tornava-se conhecido e temido o “Grupo da Várzea”, que
reunia usineiros e grandes donos de terra para combater os camponeses em luta
pelos direitos e pela terra. Foram lideranças deste “Grupo” os mandantes do
assassinato de Margarida aos 50 anos de idade, na porta de sua casa, com um tiro
de espingarda calibre 12 no rosto, na frente do filho e do marido.
O dia 12 de agosto foi transformado em “Dia Nacional de Luta contra a
Violência no Campo e pela Reforma Agrária”. O lançamento do Plebiscito
pelo Limite Máximo da Propriedade da Terra nesta data é uma justa
homenagem a Margarida e às mulheres lutadoras no campo.
A marcha das mulheres trabalhadoras rurais, realizadas ao longo dos anos 2000,
recebeu o nome de MARCHA DAS MARGARIDAS em homenagem à ex-líder
sindical. Margarida se tornou um símbolo de força, de garra, de coragem, de
resistência e luta. Um exemplo e um estímulo com grande força mobilizadora.
Cada mulher trabalhadora rural se inspira em Margarida Alves para resistir e lutar
contra as formas de discriminação e violência no campo.
Coordenação Estadual da Campanha
Limite de Propriedade da Terra
Margarida Maria Alves
Limite da Propriedade de Terra: um Direito do
Povo, um Dever do Estado
Lembrem-se:
De 01 à 07 de setembro – Plebiscito Popular pelo Limite da
Propriedade da Terra
MARGARIDA MARIA ALVES, mulher, camponesa, líder sindical,
assassinada pelo latifúndio
12 de agosto é a data escolhida para lançar na Bahia e no Brasil o Plebiscito
Popular pelo Limite Máximo da Propriedade da Terra. Neste dia, há exatos 27
anos, em 1983, foi assassinada MARGARIDA MARIA ALVES.
Margarida foi a primeira mulher a ser presidente de Sindicato dos Trabalhadores
Rurais (STR) na Paraíba. Por 12 anos exerceu este cargo em Alagoa Grande, sua
terra natal, dominada pelas plantações de cana e usinas de açúcar. Com o processo
de democratização e fim da ditadura militar lutou pela Reforma Agrária.
No Brejo Paraibano, tornava-se conhecido e temido o “Grupo da Várzea”, que
reunia usineiros e grandes donos de terra para combater os camponeses em luta
pelos direitos e pela terra. Foram lideranças deste “Grupo” os mandantes do
assassinato de Margarida aos 50 anos de idade, na porta de sua casa, com um tiro
de espingarda calibre 12 no rosto, na frente do filho e do marido.
O dia 12 de agosto foi transformado em “Dia Nacional de Luta contra a
Violência no Campo e pela Reforma Agrária”. O lançamento do Plebiscito
pelo Limite Máximo da Propriedade da Terra nesta data é uma justa
homenagem a Margarida e às mulheres lutadoras no campo.
A marcha das mulheres trabalhadoras rurais, realizadas ao longo dos anos 2000,
recebeu o nome de MARCHA DAS MARGARIDAS em homenagem à ex-líder
sindical. Margarida se tornou um símbolo de força, de garra, de coragem, de
resistência e luta. Um exemplo e um estímulo com grande força mobilizadora.
Cada mulher trabalhadora rural se inspira em Margarida Alves para resistir e lutar
contra as formas de discriminação e violência no campo.
Coordenação Estadual da Campanha
Limite de Propriedade da Terra
Foro de São Paulo
Por Redação da Agência Brasil. Buenos Aires – Após quatro dias de discussões, em diferentes locais da capital argentina, a 16ª reunião do Foro de São Paulo terminou com a divulgação de um documento final centrado em críticas ao “fragilizado imperialismo dos Estados Unidos” e ao neoliberalismo – doutrina que defende a liberdade do mercado e restrições à presença do Estado na economia.
O documento – aprovado por consenso pelos representantes de 23 países latino-americanos e caribenhos e de 54 partidos políticos e organizações não governamentais – apresenta uma série de propostas de conteúdo político e social, além de denúncias sobre o colonialismo e as intervenções na soberania nacional de países latino-americanos.
O Foro recomendou, por exemplo, que os governos latino-americanos levem à Organização das Nações Unidas (ONU) o debate sobre a autodeterminação e independência da população de Porto Rico, território autônomo dos Estados Unidos localizado no mar das Caraíbas. De acordo com o documento final da entidade, “a falta de soberania é um impedimento para a plena integração latino-americana e caribenha e para a geração de alternativas econômicas”.
O documento também critica as bases militares norte-americanas na Colômbia, uma vez que elas “contribuem para desestabilizar a América Latina e o Caribe, incrementando a violência e a apropriação de terras pertencentes a comunidades indígenas, afrodescendentes e camponeses”.
Além disso, afirma que “a direita, na Colômbia, utilizou todo seu aparato propandístico para manter-se no governo. Juan Manuel Santos representa um substituto confiável ao regime político tradicional e belicista, ao governo dos Estados Unidos e aos interesses norte-americanos na região, apoiados pelo ex-presidente (Álvaro Uribe)”.
Apesar do voto de confiança em Santos, o documento diz que “o povo colombiano e seus irmãos da América Latina nada podem esperar de um novo governo que promove leis contra os direitos sociais e intensifica a exploração dos recursos naturais, além de continuar com a política de segurança e guerra no interior no país. Qualquer conquista será ao custo de dura luta e de mobilizações contundentes”. O Foro manifestou solidariedade e respaldo à oposição política colombiana que luta “pela democracia, pela paz, pela verdade, pela justiça e pela reparação”.
A democratização da comunicação foi outro tema discutido no Foro de São Paulo. O documento final afirma que a comunicação deve ser valorizada como um direito humano, e não como uma mercadoria, e já se tornou um tema constante da agenda de muitos países da América Latina. O documento afirma que é necessária a existência de uma “pluralidade e diversidade de vozes e que o Estado exerça papel de protagonista nessa tarefa, com a formulação de políticas públicas e colocando limites à concentração dos meios de comunicação”.
O documento diz ainda que as organizações sociais e as diversas estruturas políticas da América Latina do Caribe devem construir uma rede de meios próprios de comunicação para que exista a integração regional. “Neste sentido, torna-se prioritária a elaboração de conteúdo próprio e maior coordenação entre as organizações e os seus meios de comunicação no que se refere aos trabalhos que se realizam em cada país, socializando os sites na Internet como um local onde se pode encontrar informações confiáveis”, diz o documento.
Desde o primeiro dia de reuniões do Foro, o secretário geral e integrante da executiva do Partido dos Trabalhadores (PT), Valter Pomar, afirmou que a entidade não teve e não tem ligação com as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc) e que poderia repetir essa afirmação inúmeras vezes, “como se fosse um mantra”.
A 17ª reunião do Foro de São Paulo será realizada no ano que vem em Manágua, capital da Nicarágua.
O documento – aprovado por consenso pelos representantes de 23 países latino-americanos e caribenhos e de 54 partidos políticos e organizações não governamentais – apresenta uma série de propostas de conteúdo político e social, além de denúncias sobre o colonialismo e as intervenções na soberania nacional de países latino-americanos.
O Foro recomendou, por exemplo, que os governos latino-americanos levem à Organização das Nações Unidas (ONU) o debate sobre a autodeterminação e independência da população de Porto Rico, território autônomo dos Estados Unidos localizado no mar das Caraíbas. De acordo com o documento final da entidade, “a falta de soberania é um impedimento para a plena integração latino-americana e caribenha e para a geração de alternativas econômicas”.
O documento também critica as bases militares norte-americanas na Colômbia, uma vez que elas “contribuem para desestabilizar a América Latina e o Caribe, incrementando a violência e a apropriação de terras pertencentes a comunidades indígenas, afrodescendentes e camponeses”.
Além disso, afirma que “a direita, na Colômbia, utilizou todo seu aparato propandístico para manter-se no governo. Juan Manuel Santos representa um substituto confiável ao regime político tradicional e belicista, ao governo dos Estados Unidos e aos interesses norte-americanos na região, apoiados pelo ex-presidente (Álvaro Uribe)”.
Apesar do voto de confiança em Santos, o documento diz que “o povo colombiano e seus irmãos da América Latina nada podem esperar de um novo governo que promove leis contra os direitos sociais e intensifica a exploração dos recursos naturais, além de continuar com a política de segurança e guerra no interior no país. Qualquer conquista será ao custo de dura luta e de mobilizações contundentes”. O Foro manifestou solidariedade e respaldo à oposição política colombiana que luta “pela democracia, pela paz, pela verdade, pela justiça e pela reparação”.
A democratização da comunicação foi outro tema discutido no Foro de São Paulo. O documento final afirma que a comunicação deve ser valorizada como um direito humano, e não como uma mercadoria, e já se tornou um tema constante da agenda de muitos países da América Latina. O documento afirma que é necessária a existência de uma “pluralidade e diversidade de vozes e que o Estado exerça papel de protagonista nessa tarefa, com a formulação de políticas públicas e colocando limites à concentração dos meios de comunicação”.
O documento diz ainda que as organizações sociais e as diversas estruturas políticas da América Latina do Caribe devem construir uma rede de meios próprios de comunicação para que exista a integração regional. “Neste sentido, torna-se prioritária a elaboração de conteúdo próprio e maior coordenação entre as organizações e os seus meios de comunicação no que se refere aos trabalhos que se realizam em cada país, socializando os sites na Internet como um local onde se pode encontrar informações confiáveis”, diz o documento.
Desde o primeiro dia de reuniões do Foro, o secretário geral e integrante da executiva do Partido dos Trabalhadores (PT), Valter Pomar, afirmou que a entidade não teve e não tem ligação com as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc) e que poderia repetir essa afirmação inúmeras vezes, “como se fosse um mantra”.
A 17ª reunião do Foro de São Paulo será realizada no ano que vem em Manágua, capital da Nicarágua.
Objetivos e competências do Conselho de Juventude e quem participa
OBJETIVO
O Conselho Estadual de Juventude da Paraíba – CEJUP, criado pela Lei n. 7.801, de 13 de setembro de 2005, é um órgão colegiado, vinculado à Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, com atribuição consultiva, de forma a assegurar os direitos dos jovens, bem como promover seu desenvolvimento intelectual e social.
Clique aqui para baixar - Lei nº 7.801 Conselho da Juventude
PRINCIPAIS COMPETÊNCIAS
Formular políticas de apoio à juventude e encaminhá-las ao Poder Executivo Estadual;
Propor, em parceria com entidades públicas e privadas, diretrizes e ações destinadas aos jovens;
Apoiar as ações da sociedade civil em defesa dos direitos dos jovens;
Promover pesquisas, estudos e articular debates, para identificar os principais problemas enfrentados pela juventude;
Promover campanhas educativas, para atender às demandas da juventude, no que diz respeito à melhoria da qualidade de vida dos jovens;
Fiscalizar o cumprimento da legislação específica que trata dos direitos dos jovens;
Fortalecer as iniciativas que visam à criação dos Conselhos Municipais de Juventude;
COMPOSIÇÃO
O CEJUP é composto por 28 (vinte e oito) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo 22 (vinte e dois) com direito a voz e voto e 06 (seis) com direito apenas a voz, indicados pelo Poder Público e instituições representativas.
- 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Juventude, Esporte e Lazer;
- 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Educação e Cultura;
- 01 (um) representante da Secretaria Estadual do Trabalho e Ação Social;
- 01 (um) representante da Delegacia Regional do Trabalho na Paraíba, vinculado ao departamento do Programa Primeiro Emprego;
- 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
- 01 (um) representante do SEBRAE - PB;
- 01 (um) representante do Poder Legislativo Estadual;
- 01 (um) representante do Banco do Nordeste do Brasil;
- 01 (um) representante do Banco do Brasil;
- 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal;
- 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraíba – OAB/PB;
- 17 (dezessete) representantes dos movimentos juvenis organizados em nosso Estado, assim, distribuídos:
- 04 (quatro) representantes do movimento estudantil, sendo 02 (dois) estudantes do ensino médio, 01 (um) da rede pública e outro da rede privada, e 02 (dois) do ensino superior, sendo 01 (um) da rede pública e 01 (um) da rede privada;
- 01 (uma) representante do movimento de mulheres;
- 01 (um) representante do segmento étnico-racial;
- 01 (um) representante do segmento artístico-cultural;
- 01 (um) representante do segmento dos desportistas;
- 01 (um) representante do movimento de Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros - GLBT;
- 02 (dois) representantes do segmento religioso;
- 01 (um) representante dos portadores de deficiências;
- 01 (um) representante do meio ambiente;
- 01 (um) representante do meio rural;
- 01 (um) representante dos estudantes das Casas de Estudantes ou afins;
- 01 (um) representante do movimento sindical;
- 01 (um) representante de redes e fóruns de juventude.
COMO SÃO ELEITOS OS MEMBROS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Através de plenárias de cada segmento entre jovens com idade entre 15 e 29 anos, eleitos de forma autônoma e democrática, a fim de garantir a participação e o protagonismo juvenil.
REUNIÕES
Os membros do CEJUP reúnem-se uma vez por mês em reuniões ordinárias e, sempre que necessário, são convocadas reuniões extraordinárias.
O Conselho Estadual de Juventude da Paraíba – CEJUP, criado pela Lei n. 7.801, de 13 de setembro de 2005, é um órgão colegiado, vinculado à Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, com atribuição consultiva, de forma a assegurar os direitos dos jovens, bem como promover seu desenvolvimento intelectual e social.
Clique aqui para baixar - Lei nº 7.801 Conselho da Juventude
PRINCIPAIS COMPETÊNCIAS
Formular políticas de apoio à juventude e encaminhá-las ao Poder Executivo Estadual;
Propor, em parceria com entidades públicas e privadas, diretrizes e ações destinadas aos jovens;
Apoiar as ações da sociedade civil em defesa dos direitos dos jovens;
Promover pesquisas, estudos e articular debates, para identificar os principais problemas enfrentados pela juventude;
Promover campanhas educativas, para atender às demandas da juventude, no que diz respeito à melhoria da qualidade de vida dos jovens;
Fiscalizar o cumprimento da legislação específica que trata dos direitos dos jovens;
Fortalecer as iniciativas que visam à criação dos Conselhos Municipais de Juventude;
COMPOSIÇÃO
O CEJUP é composto por 28 (vinte e oito) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo 22 (vinte e dois) com direito a voz e voto e 06 (seis) com direito apenas a voz, indicados pelo Poder Público e instituições representativas.
- 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Juventude, Esporte e Lazer;
- 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Educação e Cultura;
- 01 (um) representante da Secretaria Estadual do Trabalho e Ação Social;
- 01 (um) representante da Delegacia Regional do Trabalho na Paraíba, vinculado ao departamento do Programa Primeiro Emprego;
- 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
- 01 (um) representante do SEBRAE - PB;
- 01 (um) representante do Poder Legislativo Estadual;
- 01 (um) representante do Banco do Nordeste do Brasil;
- 01 (um) representante do Banco do Brasil;
- 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal;
- 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraíba – OAB/PB;
- 17 (dezessete) representantes dos movimentos juvenis organizados em nosso Estado, assim, distribuídos:
- 04 (quatro) representantes do movimento estudantil, sendo 02 (dois) estudantes do ensino médio, 01 (um) da rede pública e outro da rede privada, e 02 (dois) do ensino superior, sendo 01 (um) da rede pública e 01 (um) da rede privada;
- 01 (uma) representante do movimento de mulheres;
- 01 (um) representante do segmento étnico-racial;
- 01 (um) representante do segmento artístico-cultural;
- 01 (um) representante do segmento dos desportistas;
- 01 (um) representante do movimento de Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros - GLBT;
- 02 (dois) representantes do segmento religioso;
- 01 (um) representante dos portadores de deficiências;
- 01 (um) representante do meio ambiente;
- 01 (um) representante do meio rural;
- 01 (um) representante dos estudantes das Casas de Estudantes ou afins;
- 01 (um) representante do movimento sindical;
- 01 (um) representante de redes e fóruns de juventude.
COMO SÃO ELEITOS OS MEMBROS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Através de plenárias de cada segmento entre jovens com idade entre 15 e 29 anos, eleitos de forma autônoma e democrática, a fim de garantir a participação e o protagonismo juvenil.
REUNIÕES
Os membros do CEJUP reúnem-se uma vez por mês em reuniões ordinárias e, sempre que necessário, são convocadas reuniões extraordinárias.
Lei do Conselho Estadual da Juventude da Paraíba
LEI Nº 7. 801, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual
de Juventude da Paraíba – CEJUP e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Juventude da Paraíba – CEJUP, órgão
colegiado, vinculado à Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, com atribuição
consultiva, de forma a assegurar os direitos dos jovens, bem como promover seu
desenvolvimento intelectual e social.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Juventude da Paraíba – CEJUP:
I – Formular políticas de apoio à juventude e encaminhá-las ao Poder Executivo Estadual;
II – Propor, em parceria com entidades públicas e privadas, diretrizes e ações destinadas
aos jovens;
III – Apoiar as ações da sociedade civil em defesa dos direitos dos jovens;
IV – Promover pesquisas, estudos e articular debates, para identificar os principais
problemas enfrentados pela juventude;
V – Promover campanhas educativas, para atender às demandas da juventude, no que
diz respeito à melhoria da qualidade de vida dos jovens;
VI – Incentivar intercâmbios com instituições de ensino e pesquisa que promovam o
desenvolvimento intelectual e social dos jovens;
VII – Fiscalizar o cumprimento da legislação específica que trata dos direitos dos jovens;
VIII – Fortalecer as iniciativas que visam à criação dos Conselhos Municipais de
Juventude;
IX – Encaminhar, após ampla discussão da Plenária do Conselho, as reivindicações de
segmentos organizados da Juventude;
X – Propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos estaduais,
voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem, especialmente, com
relação à educação, saúde, emprego, formação profissional, cultura, etnia e raça,
desporto, combate às drogas, diversidade sexual e meio ambiente;
XI – Realizar Conferência Estadual de Juventude.
§ 1º O CEJUP realizará a Conferência Estadual de Juventude até 31 de maio de 2006, a
partir da publicação desta Lei, para a elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas
de Juventude, bem como referendar e/ou apresentar uma nova proposta de Conselho
Estadual de Juventude da Paraíba – CEJUP.
§ 2º O intervalo entre cada Conferência Estadual de Juventude será de 02 (dois) anos.
Art. 3º É competência do Conselho Estadual de Juventude – CEJUP a elaboração e
aprovação do seu Regimento Interno, que será publicado através de Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 4º O Conselho Estadual de Juventude da Paraíba será composto por 28 (vinte e oito)
membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo 22 (vinte e dois) com direito a voz
e voto e 06 (seis) com direito apenas a voz, indicados pelo Poder Público e instituições
representativas, cuja designação decorrerá de Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual,
assim discriminados:
I – 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Juventude, Esporte e Lazer;
II – 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Educação e Cultura;
III – 01 (um) representante da Secretaria Estadual do Trabalho e Ação Social;
IV – 01 (um) representante da Delegacia Regional do Trabalho na Paraíba, vinculado ao
departamento do Programa Primeiro Emprego;
V – 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
VI – 01 (um) representante do SEBRAE - PB;
VII – 01 (um) representante do Poder Legislativo Estadual;
VIII – 01 (um) representante do Banco do Nordeste do Brasil;
IX – 01 (um) representante do Banco do Brasil;
X – 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal;
XI – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraíba –
OAB/PB;
XII – 17 (dezessete) representantes dos movimentos juvenis organizados em nosso
Estado, assim, distribuídos:
a) 04 (quatro) representantes do movimento estudantil, sendo 02 (dois) estudantes do
ensino médio, 01 (um) da rede pública e outro da rede privada, e 02 (dois) do ensino
superior, sendo 01 (um) da rede pública e 01 (um) da rede privada;
b) 01 (uma) representante do movimento de mulheres;
c) 01 (um) representante do segmento étnico-racial;
d) 01 (um) representante do segmento artístico-cultural;
e) 01 (um) representante do segmento dos desportistas;
f) 01 (um) representante do movimento de Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros -
GLBT;
g) 02 (dois) representantes do segmento religioso;
h) 01 (um) representante dos portadores de deficiências;
i) 01 (um) representante do meio ambiente;
j) 01 (um) representante do meio rural;
k) 01 (um) representante dos estudantes das Casas de Estudantes ou afins;
l) 01 (um) representante do movimento sindical;
m) 01 (um) representante de redes e fóruns de juventude.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos VIII, IX, X e XI só terão direito a voz, bem
como os membros mencionados no inciso XII das alíneas “l” e “m”.
§ 2º Os membros de que trata o inciso XII deverão ser jovens com idade entre 15 e 29
anos, eleitos através de plenária de cada segmento, de forma autônoma e democrática, a
fim de garantir a participação e o protagonismo juvenil.
§ 3º O mandato dos Conselheiros terá duração até a realização da Conferência Estadual
de Juventude.
§ 4º A função dos Conselheiros não será remunerada, sendo considerada de relevante
interesse público.
§ 5º Os Conselheiros do CEJUP serão designados para um mandato de 02 (dois) anos,
sendo permitida a recondução por igual período.
§ 6º O Conselheiro que faltar, sem justificativa prévia, a mais de 05 (cinco) reuniões
plenárias, terá seu mandato extinto, devendo ser indicado outro para completar o
mandato.
Art. 5º O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer, dará
suporte técnico especializado à execução das atividades do CEJUP.
Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Juventude, Esporte e Lazer reservará
recursos financeiros do orçamento, devendo garantir espaço físico, utensílios e
equipamentos eletrônicos e material de expediente necessário ao perfeito funcionamento
do CEJUP, além de recursos humanos.
Art. 6º Fica criada a Ouvidoria Jovem, no âmbito do CEJUP, para o fim de acolher
denúncias e reivindicações do público jovem e dos movimentos juvenis organizados no
Estado da Paraíba, cuja constituição e formação deverá ser definida por regimento
interno.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de setembro
de 2005; 117º da Proclamação da República.
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual
de Juventude da Paraíba – CEJUP e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Juventude da Paraíba – CEJUP, órgão
colegiado, vinculado à Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, com atribuição
consultiva, de forma a assegurar os direitos dos jovens, bem como promover seu
desenvolvimento intelectual e social.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Juventude da Paraíba – CEJUP:
I – Formular políticas de apoio à juventude e encaminhá-las ao Poder Executivo Estadual;
II – Propor, em parceria com entidades públicas e privadas, diretrizes e ações destinadas
aos jovens;
III – Apoiar as ações da sociedade civil em defesa dos direitos dos jovens;
IV – Promover pesquisas, estudos e articular debates, para identificar os principais
problemas enfrentados pela juventude;
V – Promover campanhas educativas, para atender às demandas da juventude, no que
diz respeito à melhoria da qualidade de vida dos jovens;
VI – Incentivar intercâmbios com instituições de ensino e pesquisa que promovam o
desenvolvimento intelectual e social dos jovens;
VII – Fiscalizar o cumprimento da legislação específica que trata dos direitos dos jovens;
VIII – Fortalecer as iniciativas que visam à criação dos Conselhos Municipais de
Juventude;
IX – Encaminhar, após ampla discussão da Plenária do Conselho, as reivindicações de
segmentos organizados da Juventude;
X – Propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos estaduais,
voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem, especialmente, com
relação à educação, saúde, emprego, formação profissional, cultura, etnia e raça,
desporto, combate às drogas, diversidade sexual e meio ambiente;
XI – Realizar Conferência Estadual de Juventude.
§ 1º O CEJUP realizará a Conferência Estadual de Juventude até 31 de maio de 2006, a
partir da publicação desta Lei, para a elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas
de Juventude, bem como referendar e/ou apresentar uma nova proposta de Conselho
Estadual de Juventude da Paraíba – CEJUP.
§ 2º O intervalo entre cada Conferência Estadual de Juventude será de 02 (dois) anos.
Art. 3º É competência do Conselho Estadual de Juventude – CEJUP a elaboração e
aprovação do seu Regimento Interno, que será publicado através de Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 4º O Conselho Estadual de Juventude da Paraíba será composto por 28 (vinte e oito)
membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo 22 (vinte e dois) com direito a voz
e voto e 06 (seis) com direito apenas a voz, indicados pelo Poder Público e instituições
representativas, cuja designação decorrerá de Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual,
assim discriminados:
I – 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Juventude, Esporte e Lazer;
II – 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Educação e Cultura;
III – 01 (um) representante da Secretaria Estadual do Trabalho e Ação Social;
IV – 01 (um) representante da Delegacia Regional do Trabalho na Paraíba, vinculado ao
departamento do Programa Primeiro Emprego;
V – 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
VI – 01 (um) representante do SEBRAE - PB;
VII – 01 (um) representante do Poder Legislativo Estadual;
VIII – 01 (um) representante do Banco do Nordeste do Brasil;
IX – 01 (um) representante do Banco do Brasil;
X – 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal;
XI – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraíba –
OAB/PB;
XII – 17 (dezessete) representantes dos movimentos juvenis organizados em nosso
Estado, assim, distribuídos:
a) 04 (quatro) representantes do movimento estudantil, sendo 02 (dois) estudantes do
ensino médio, 01 (um) da rede pública e outro da rede privada, e 02 (dois) do ensino
superior, sendo 01 (um) da rede pública e 01 (um) da rede privada;
b) 01 (uma) representante do movimento de mulheres;
c) 01 (um) representante do segmento étnico-racial;
d) 01 (um) representante do segmento artístico-cultural;
e) 01 (um) representante do segmento dos desportistas;
f) 01 (um) representante do movimento de Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros -
GLBT;
g) 02 (dois) representantes do segmento religioso;
h) 01 (um) representante dos portadores de deficiências;
i) 01 (um) representante do meio ambiente;
j) 01 (um) representante do meio rural;
k) 01 (um) representante dos estudantes das Casas de Estudantes ou afins;
l) 01 (um) representante do movimento sindical;
m) 01 (um) representante de redes e fóruns de juventude.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos VIII, IX, X e XI só terão direito a voz, bem
como os membros mencionados no inciso XII das alíneas “l” e “m”.
§ 2º Os membros de que trata o inciso XII deverão ser jovens com idade entre 15 e 29
anos, eleitos através de plenária de cada segmento, de forma autônoma e democrática, a
fim de garantir a participação e o protagonismo juvenil.
§ 3º O mandato dos Conselheiros terá duração até a realização da Conferência Estadual
de Juventude.
§ 4º A função dos Conselheiros não será remunerada, sendo considerada de relevante
interesse público.
§ 5º Os Conselheiros do CEJUP serão designados para um mandato de 02 (dois) anos,
sendo permitida a recondução por igual período.
§ 6º O Conselheiro que faltar, sem justificativa prévia, a mais de 05 (cinco) reuniões
plenárias, terá seu mandato extinto, devendo ser indicado outro para completar o
mandato.
Art. 5º O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer, dará
suporte técnico especializado à execução das atividades do CEJUP.
Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Juventude, Esporte e Lazer reservará
recursos financeiros do orçamento, devendo garantir espaço físico, utensílios e
equipamentos eletrônicos e material de expediente necessário ao perfeito funcionamento
do CEJUP, além de recursos humanos.
Art. 6º Fica criada a Ouvidoria Jovem, no âmbito do CEJUP, para o fim de acolher
denúncias e reivindicações do público jovem e dos movimentos juvenis organizados no
Estado da Paraíba, cuja constituição e formação deverá ser definida por regimento
interno.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de setembro
de 2005; 117º da Proclamação da República.
sábado, 21 de agosto de 2010
II CONFERÊNCIA NACIONAL DE JUVENTUDE
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO DE 12 DE AGOSTO DE 2010
Convoca a 2a Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição
DECRETA:
Art. 1o Fica convocada a 2a Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude, a realizar-se no período de 8 a 11 de setembro de 2011, na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2o A realização do evento será coordenada pela Secretaria-Geral da Presidência da República, por intermédio da Secretaria Nacional de Juventude e do Conselho Nacional de Juventude, e precedida de etapas estaduais, municipais ou regionais, e distrital, que ocorrerão a partir do mês de janeiro de 2011.
Art. 3o A 2a Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude tratará dos seguintes temas:
I - Juventude: Democracia, Participação e Desenvolvimento Nacional;
II - Plano Nacional de Juventude: prioridades 2011-2015; e
III - Articulação e integração das políticas públicas de juventude.
Art. 4o A 2a Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e, em suas ausências, pelo Secretário Nacional de Juventude.
Art. 5o A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e aprovará o regimento interno da 2a Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento da 2a Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude, inclusive das etapas estaduais, municipais ou regionais, e distrital, e o processo de escolha dos delegados.
Art. 6o As despesas com a realização do evento correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2010
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO DE 12 DE AGOSTO DE 2010
Convoca a 2a Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição
DECRETA:
Art. 1o Fica convocada a 2a Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude, a realizar-se no período de 8 a 11 de setembro de 2011, na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2o A realização do evento será coordenada pela Secretaria-Geral da Presidência da República, por intermédio da Secretaria Nacional de Juventude e do Conselho Nacional de Juventude, e precedida de etapas estaduais, municipais ou regionais, e distrital, que ocorrerão a partir do mês de janeiro de 2011.
Art. 3o A 2a Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude tratará dos seguintes temas:
I - Juventude: Democracia, Participação e Desenvolvimento Nacional;
II - Plano Nacional de Juventude: prioridades 2011-2015; e
III - Articulação e integração das políticas públicas de juventude.
Art. 4o A 2a Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e, em suas ausências, pelo Secretário Nacional de Juventude.
Art. 5o A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e aprovará o regimento interno da 2a Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento da 2a Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude, inclusive das etapas estaduais, municipais ou regionais, e distrital, e o processo de escolha dos delegados.
Art. 6o As despesas com a realização do evento correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2010
Assinar:
Comentários (Atom)