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sábado, 21 de agosto de 2010

II CONFERÊNCIA NACIONAL DE JUVENTUDE

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


DECRETO DE 12 DE AGOSTO DE 2010

Convoca a 2a Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição

DECRETA:

Art. 1o Fica convocada a 2a Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude, a realizar-se no período de 8 a 11 de setembro de 2011, na cidade de Brasília, Distrito Federal.

Art. 2o A realização do evento será coordenada pela Secretaria-Geral da Presidência da República, por intermédio da Secretaria Nacional de Juventude e do Conselho Nacional de Juventude, e precedida de etapas estaduais, municipais ou regionais, e distrital, que ocorrerão a partir do mês de janeiro de 2011.

Art. 3o A 2a Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude tratará dos seguintes temas:

I - Juventude: Democracia, Participação e Desenvolvimento Nacional;

II - Plano Nacional de Juventude: prioridades 2011-2015; e

III - Articulação e integração das políticas públicas de juventude.

Art. 4o A 2a Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e, em suas ausências, pelo Secretário Nacional de Juventude.

Art. 5o A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e aprovará o regimento interno da 2a Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento da 2a Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude, inclusive das etapas estaduais, municipais ou regionais, e distrital, e o processo de escolha dos delegados.

Art. 6o As despesas com a realização do evento correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Soares Dulci

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2010

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