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domingo, 22 de agosto de 2010

Lei do Conselho Estadual da Juventude da Paraíba

LEI Nº 7. 801, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual
de Juventude da Paraíba – CEJUP e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Juventude da Paraíba – CEJUP, órgão
colegiado, vinculado à Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, com atribuição
consultiva, de forma a assegurar os direitos dos jovens, bem como promover seu
desenvolvimento intelectual e social.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Juventude da Paraíba – CEJUP:
I – Formular políticas de apoio à juventude e encaminhá-las ao Poder Executivo Estadual;
II – Propor, em parceria com entidades públicas e privadas, diretrizes e ações destinadas
aos jovens;
III – Apoiar as ações da sociedade civil em defesa dos direitos dos jovens;
IV – Promover pesquisas, estudos e articular debates, para identificar os principais
problemas enfrentados pela juventude;
V – Promover campanhas educativas, para atender às demandas da juventude, no que
diz respeito à melhoria da qualidade de vida dos jovens;
VI – Incentivar intercâmbios com instituições de ensino e pesquisa que promovam o
desenvolvimento intelectual e social dos jovens;
VII – Fiscalizar o cumprimento da legislação específica que trata dos direitos dos jovens;
VIII – Fortalecer as iniciativas que visam à criação dos Conselhos Municipais de
Juventude;
IX – Encaminhar, após ampla discussão da Plenária do Conselho, as reivindicações de
segmentos organizados da Juventude;
X – Propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos estaduais,
voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem, especialmente, com
relação à educação, saúde, emprego, formação profissional, cultura, etnia e raça,
desporto, combate às drogas, diversidade sexual e meio ambiente;
XI – Realizar Conferência Estadual de Juventude.
§ 1º O CEJUP realizará a Conferência Estadual de Juventude até 31 de maio de 2006, a
partir da publicação desta Lei, para a elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas
de Juventude, bem como referendar e/ou apresentar uma nova proposta de Conselho
Estadual de Juventude da Paraíba – CEJUP.
§ 2º O intervalo entre cada Conferência Estadual de Juventude será de 02 (dois) anos.
Art. 3º É competência do Conselho Estadual de Juventude – CEJUP a elaboração e
aprovação do seu Regimento Interno, que será publicado através de Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 4º O Conselho Estadual de Juventude da Paraíba será composto por 28 (vinte e oito)
membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo 22 (vinte e dois) com direito a voz
e voto e 06 (seis) com direito apenas a voz, indicados pelo Poder Público e instituições
representativas, cuja designação decorrerá de Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual,
assim discriminados:
I – 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Juventude, Esporte e Lazer;
II – 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Educação e Cultura;
III – 01 (um) representante da Secretaria Estadual do Trabalho e Ação Social;
IV – 01 (um) representante da Delegacia Regional do Trabalho na Paraíba, vinculado ao
departamento do Programa Primeiro Emprego;
V – 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
VI – 01 (um) representante do SEBRAE - PB;
VII – 01 (um) representante do Poder Legislativo Estadual;
VIII – 01 (um) representante do Banco do Nordeste do Brasil;
IX – 01 (um) representante do Banco do Brasil;
X – 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal;
XI – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraíba –
OAB/PB;
XII – 17 (dezessete) representantes dos movimentos juvenis organizados em nosso
Estado, assim, distribuídos:
a) 04 (quatro) representantes do movimento estudantil, sendo 02 (dois) estudantes do
ensino médio, 01 (um) da rede pública e outro da rede privada, e 02 (dois) do ensino
superior, sendo 01 (um) da rede pública e 01 (um) da rede privada;
b) 01 (uma) representante do movimento de mulheres;
c) 01 (um) representante do segmento étnico-racial;
d) 01 (um) representante do segmento artístico-cultural;
e) 01 (um) representante do segmento dos desportistas;
f) 01 (um) representante do movimento de Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros -
GLBT;
g) 02 (dois) representantes do segmento religioso;
h) 01 (um) representante dos portadores de deficiências;
i) 01 (um) representante do meio ambiente;
j) 01 (um) representante do meio rural;
k) 01 (um) representante dos estudantes das Casas de Estudantes ou afins;
l) 01 (um) representante do movimento sindical;
m) 01 (um) representante de redes e fóruns de juventude.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos VIII, IX, X e XI só terão direito a voz, bem
como os membros mencionados no inciso XII das alíneas “l” e “m”.
§ 2º Os membros de que trata o inciso XII deverão ser jovens com idade entre 15 e 29
anos, eleitos através de plenária de cada segmento, de forma autônoma e democrática, a
fim de garantir a participação e o protagonismo juvenil.
§ 3º O mandato dos Conselheiros terá duração até a realização da Conferência Estadual
de Juventude.
§ 4º A função dos Conselheiros não será remunerada, sendo considerada de relevante
interesse público.
§ 5º Os Conselheiros do CEJUP serão designados para um mandato de 02 (dois) anos,
sendo permitida a recondução por igual período.
§ 6º O Conselheiro que faltar, sem justificativa prévia, a mais de 05 (cinco) reuniões
plenárias, terá seu mandato extinto, devendo ser indicado outro para completar o
mandato.
Art. 5º O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer, dará
suporte técnico especializado à execução das atividades do CEJUP.
Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Juventude, Esporte e Lazer reservará
recursos financeiros do orçamento, devendo garantir espaço físico, utensílios e
equipamentos eletrônicos e material de expediente necessário ao perfeito funcionamento
do CEJUP, além de recursos humanos.
Art. 6º Fica criada a Ouvidoria Jovem, no âmbito do CEJUP, para o fim de acolher
denúncias e reivindicações do público jovem e dos movimentos juvenis organizados no
Estado da Paraíba, cuja constituição e formação deverá ser definida por regimento
interno.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de setembro
de 2005; 117º da Proclamação da República.

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